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Ocorreu uma alteração na tributação de importação para empresas participantes do Simples Nacional. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Portanto, a receita de vendas das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Fique atento a essa alteração.

 

Saída Legal para sua Empresa escapar de mais um aumento na tributação de importação.

Nos da In Time Logística pedimos que busquem orientação com seus contadores. Se possível façam um estudo sobre cada operação que vem ser feita por importação afim de evitar surpresas seja por aumento dos custos ou até mesmo autuações por parte de Receita Federal. Não é possível manter a saúde das operações com mais um aumento na tributação da importação.

Nossa empresa se coloca à disposição para buscarmos juntos uma saída para legal.  Não sofra com mais este aumento de impostos para as empresas do Simples Nacional.

Essa alteração no modelo de tributação de importação pode causar confusão para algumas pequenas empresas. É importante consultar especialistas para se ter informações precisas a respeito das mudanças.

Soluções para Comércio Exterior importação e exportação

Para se manter competitivo no mercado é preciso estar atento a todas as alterações na legislação do setor. Sabemos que manter uma equipe fixa pode ser caro para muitas empresas, então a decisão de contratar uma consultoria externa pode representar uma economia nos custos operacionais. Garanta que sua empresa esteja sempre pode dentro da legislação atual e explorando todas as oportunidades legais para reduzir os custos do negócio. Não perca mais tempo, fale agora mesmo com nossa equipe.

Confira na íntegra o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 1, de 14 de março de 2018

(Publicado(a) no DOU de 16/03/2018, seção 1, página 82)

Dispõe sobre a forma de tributação da receita de vendas de mercadorias importadas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 12 e 13 e no caput, nos incisos I e II do § 4º e no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e considerando o disposto na Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, de 2014,

DECLARA:

Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 2º A receita de vendas das mercadorias de que trata o art. 1º será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

Art. 4º Publique-se no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID