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Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro é o procedimento que tem como objetivo verificar os dados presentes em todos os documentos declarados pelo importador ou exportador no Brasil. Por meio do desembaraço aduaneiro é que as mercadorias são autorizadas a saírem do país (despacho aduaneiro de exportação) ou entrarem no país (despacho aduaneiro de importação). O mais importante é ter em mente de que toda e qualquer documentação, tanto de importação como exportação, passa por esse processo de desembaraço. A partir do momento que o desembaraço acontece, são calculadas as taxas que deverão ser pagas, ou seja, tributos e impostos. Esse processo é para controle administrativo e cambial das operações de comércio exterior.

Para que a mercadoria passe pelo desembaraço é preciso que a mesma esteja habilitada no Siscomex, que é o órgão que controla as atividades relacionadas ao comércio exterior. Após essa etapa, a mercadoria é analisada por outros órgãos, como Secretaria da Receita Federal (SRF), Secretaria do Comércio Exterior (Secex) e o Banco Central do Brasil (Bacen). Além do despacho aduaneiro com registro, também existe o sem registro. Essa situação ocorre em casos de representação diplomática, ajuda humanitária, entre outros casos. Você pode saber ainda mais nos registros 4° e 31° da Instituição Normativa SRF n° 611/06.

Despacho Aduaneiro de Importação

O despacho aduaneiro de importação é o sistema onde é verificada a veracidade dos dados declarados pelo importador, referente a mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, para que ocorra o desembaraço. O despacho aduaneiro de importação encontra-se pelas IN SRF n° 680/2006 e IN SRF n° 611/2006. O despacho aduaneiro é processado por meio de declaração, e em regra geral, é realizado no Siscomex. Porém, existem exceções, em razão da natureza da mercadoria, da operação e da qualidade do importador, em que o despacho de importação é realizado sem registro no Siscomex.

Qualquer despacho de importação deve iniciar em até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária. Até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária. Até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal. É possível acompanhar esses dados com mais detalhes por meio do art. 546 do Regulamento Aduaneiro.

Tipos de Despacho de Importação

O despacho aduaneiro de importação pode ser normal ou antecipado. No normal, o despacho de importação é realizado após a chegada da mercadoria no recinto alfandegado de zona primária ou secundária, onde é processado o despacho. No inciso III do art. 15 da IN SRF n° 680/2006 é possível obter mais informações.

Já o despacho aduaneiro de importação antecipado, pode ocorrer antes da sua descarga na unidade da Receita Federal do Brasil de despacho nos seguintes casos:

  • mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados (ver IN RFB n° 1.282/2012);
  • mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
  • plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
  • papel para impressão de livros, jornais ou periódicos;
  • órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas;
  • mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre;
  • outras situações ou outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou;
  • em casos justificados.

O desembaraço aduaneiro, ressalvados os casos estabelecidos em norma específica, somente será realizado após a complementação ou retificação dos dados da declaração de importação, no SISCOMEX, e o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da DI (art. 50 da IN SRF nº 680/2006).

No caso de registro antecipado da declaração de importação, o desembaraço somente será possível após o depositário informar a presença de carga e o importador realizar uma retificação complementar da DI, informando os dados da chegada da carga.

Etapas do Despacho Aduaneiro de Importação

As diversas etapas são executadas pelo importador, depositário, fiscalização aduaneira e transportador.

  • Registro da declaração: Documento registrado pelo importador no Siscomex, o qual lhe atribui numeração automática única, sequencial e nacional, reiniciada a cada ano (arts. 14 a 16 da IN SRF nº 680/2006) e consiste na prestação das informações correspondentes à operação de importação, contendo dados de natureza comercial, fiscal e cambial sobre as mercadorias (art. 551 do Regulamento Aduaneiro). No ato do registro da DI ou da retificação será efetuado o pagamento dos tributos e contribuições federais, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
  • Parametrização: o Siscomex seleciona as DI registradas para os canais de conferência aduaneira e o importador poderá consultar o canal para o qual foi parametrizada a DI.
  • Entrega de documentos: o importador ou seu representante legal, devidamente habilitado no Siscomex, deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à Declaração de Importação – DI (art. 19 da IN SRF nº 680/2006), sendo dispensada esta vinculação quando a DI for direcionada para o canal verde de conferência (Portaria Coana nº 30/2015). O procedimento também se aplica a outros documentos, requerimentos e termos apresentados no curso do despacho, que poderão ser anexados ao dossiê já existente ou mediante a vinculação de um novo dossiê.
  • Conferência aduaneira: a conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar fisicamente a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações (fiscais e outras), exigíveis em razão da importação. Poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária.
  • Desembaraço aduaneiro: o art. 571 do Regulamento Aduaneiro estabelece que o desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. Depois, a mercadoria será imediatamente desembaraçada, conforme disposto no art. 48 da IN SRF nº 680/2006.
  • Entrega da mercadoria: Após o desembaraço, é autorizada a entrega da mercadoria ao importador, podendo ser antecipada ou fracionada.

Despacho Aduaneiro de Exportação

O despacho aduaneiro de exportação é o procedimento onde é averiguado a transparência dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com o objetivo de desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior. Para mais detalhes é possível acessar o art. 580 do Regulamento Aduaneiro. Toda mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.

Tipos de Despacho de Exportação

Os despachos aduaneiros de exportação podem ser feitos com ou sem registro no Siscomex. Os despachos com registro podem ocorrer no Grande Porte ou na Web. Os despachos de exportação sem registro são feitos por motivos de: declaração simplificada de exportação (DSE), urna funerária ou mercadoria adquirida no mercado interno. Se você quer saber mais detalhadamente sobre os tipos de despacho de importação, leia o Regulamento Aduaneiro.

Os despachos no Grande Porte ocorrem em justificativa de: declaração de exportação anterior ao embarque da mercadoria, DE posterior ao embarque ou DE para exportação temporária definitiva de bem exportado temporariamente. Já na Web, são elaboradas e registradas DE anteriores ao embarque do tipo “Normal”.

Etapas do Despacho Aduaneiro de Exportação

A exportação no Siscomex é feita em diversas etapas, que são executadas pelo exportador, depositário, fiscalização aduaneira e transportador. Basicamente:

  • ao exportador o registro da DE (Grande Porte ou Web) ou DSE (Grande Porte) no sistema;
  • ao depositário a confirmação de que a carga a ser desembaraçada encontra-se em seus armazéns (Grande Porte);
  • à fiscalização aduaneira a recepção dos documentos (Grande Porte);
  • à fiscalização aduaneira a conferência aduaneira (Grande Porte ou Web);
  • à fiscalização aduaneira o início e conclusão do trânsito aduaneiro (Grande Porte);
  • ao transportador a informação referente à carga efetivamente embarcada com destino ao exterior (Grande Porte).