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PROJETOS ESPECIAIS

EX-Tarifários

Ex-tarifário é uma concessão tarifária que reduz a alíquota de Imposto de Importação de bens de capital (BK) e bens de informática (BIT) para 2% (diante de uma alíquota média próxima de 14% para este tipo de produto). Trata-se de um excelente benefício, sobretudo considerando que esta redução tem impacto nos diversos impostos subseqüentes : IPI, PIS, COFINS e ICMS.
Infelizmente, na ótica do importador, este não é muitas vezes um benefício automático. Ainda que o bem a ser importado esteja marcado com as gravações “BIT” E “BK” na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), normalmente é necessária uma petição para que ele se enquadre no benefício da redução de imposto.
Diferente dos Acordos Tarifários, o benefício do ex-tarifário atinge cargas produzidas em qualquer país, mas existe uma restrição para a sua utilização: não pode haver produção nacional do bem.
Com o objetivo de alavancar a modernização do parque industrial brasileiro, os “ex” tarifários permitem a importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, que não tenham produção nacional.

 Admissão temporária utilização econômica

Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas.
Esse regime está regulamentado em nossa legislação que tratam de situações específicas e visa a facilitar o ingresso temporário no País de:

  • Bens destinados à realização/participação em eventos de natureza cultural, artística, científica, comercial e esportiva, para assistência e salvamento, para acondicionamento e transporte de outros bens e para ensaios e testes, com a suspensão total de tributos;
  • Máquinas e equipamentos para utilização econômica (prestação de serviços ou na produção de outros bens), sob a forma de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, com suspensão parcial de tributos e pagamento proporcional ao tempo de permanência no País; e
  • Bens destinados a operações de aperfeiçoamento ativo (montagem, renovação, recondicionamento, conserto, restauração, entre outros, aplicados ao próprio bem), com suspensão total do pagamento de tributos.

Entre outros, podem ser submetidos ao regime de admissão temporária os bens destinados:

  • A feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos, técnicos, comerciais ou industriais
  • A eventos de caráter cultural e esportivo
  • A promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais
  • Ao exercício temporário de atividade profissional de não residente
  • Ao uso de viajante não residente, quando integrantes de sua bagagem
  • Bens trazidos durante visita de dignitários estrangeiros
  • Bens reutilizáveis para acondicionamento e manuseio de outros bens importados ou a exportar
  • Bens a serem submetidos a ensaios, testes, conserto, reparo ou restauração
  • Bens a serem utilizados com finalidade econômica no Brasil (empregados na prestação de serviços ou na produção de outros bens)

 

Drawback

O regime aduaneiro de Drawback é hoje uma grande vantagem para empresas brasileiras que buscam redução de seus custos em tributos e encargos, voltado para empresas exportadoras.

Os principais benefícios do Drawback estão relacionados a fatores financeiros e melhoria na organização e padronização de processos corporativos. Trazendo vantagens competitivas para seu beneficiário no mercado internacional e nacional.

Trata-se de um regime cujo o objetivo é incentivar as exportações por meio da isenção, ou restituição de diversos impostos e taxas (I.I., IPI, ICMS, AFRMM, PIS /COFINS) incidentes na importação de insumos utilizados na sua produção e, no caso do “Drawback Verde-Amarelo”, de desonerar também impostos sobre insumos comprados no mercado nacional que serão utilizados para produzir mercadoria a ser exportada.
Ganhos Financeiros, sendo que a suspensão ou isenção de tributos no momento da compra evita a necessidade de desembolso para pagamentos desses tributos. Mantendo assim este montante disponível para a empresa utilizar em outras operações e até mesmo investimentos financeiros. Aumento da Lucratividade, pois com a maior competitividade no mercado internacional haverá aumento de vendas/exportações.

Entreposto Aduaneiro

É um regime alfandegário especial que permite o armazenamento de mercadorias no País com suspensão de pagamento dos tributos e sem cobertura cambial imediata. Em outras palavras, as mercadorias ficam “em consignação” na espera da nacionalização ou de outro destino final.

As mercadorias estrangeiras podem ser estocadas em depósitos alfandegados, ou seja, depósitos previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal e administrados por pessoas jurídicas particulares e/ou públicas, por um período de tempo de até um ano (prorrogável por mais dois anos). Normalmente estes depósitos ou recintos alfandegados são localizados em Zonas Primárias (portos e aeroportos, principalmente) e Secundárias (portos secos).

O entreposto aduaneiro de importação, por exemplo, oferece uma série de vantagens ao usuário do regime especial (ver box).


VANTAGENS OFERECIDAS AO IMPORTADOR:

  • Postergação no pagamento dos tributos até a data de nacionalização das mercadorias, reforçando o próprio capital de giro;
  • Dilação maior para o pagamento dos produtos ao exportador, pois o prazo passa a ser contado da data de nacionalização, e não a partir da data do embarque;
  • Disponibilidade de um local apropriado para armazenamento dos produtos;
  • Agilização do desembaraço aduaneiro, pois o processo é realizado no próprio entreposto;
  • Possibilidade de desdobramento dos produtos em lote, permitindo a nacionalização da mercadoria por etapas;
  • Disponibilidade imediata dos produtos. Além disso, as mercadorias admitidas no regime poderão ser submetidas à exposição,

 

ZPE – Zonas de Processamento de Exportação

As Zonas de Processamento de Exportação – ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro. As empresas que se instalam em ZPE têm acesso a tratamentos tributário, cambiais e administrativos específicos. Para o Brasil, além do esperado impacto positivo sobre o balanço de pagamentos decorrente da exportação de bens e da atração de investimentos estrangeiros diretos, há benefícios como a difusão tecnológica, a geração de empregos e o desenvolvimento econômico e social.

O regime aduaneiro especial das ZPE foi instituído no País pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988. Na época, esse instrumento legal autorizou ao Poder Executivo a criar ZPE por meio de edição de decreto presidencial. Para traçar a orientação da política das ZPE, estabelecer requisitos, analisar propostas, dentre outras atividades, o normativo criou o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

Nossa equipe é atualmente capacitada para obtenção de todos os regimes especiais .

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